AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1941414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DO NÃO AFASTAMENTO DE PRECEDENTES SUSCITADOS PELA PARTE E DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
- 8.906/1994, garante-se ao advogado o direito de sustentação no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer do recurso especial, não havendo, contudo, previsão para prévia manifestação oral da defesa em relação à decisão monocrática propriamente dita.
- Totalmente desprovida de pertinência a alegação de que esta relatoria teria incorrido em ilegalidade ao não se manifestar expressamente acerca dos precedentes suscitados pelo recorrido, ora agravante, mormente quando a decisão monocrática impugnada assentou seu entendimento em diversos precedentes emanados da jurisprudência desta Corte, orientados no sentido de que, em conformidade com o previsto no art.
- 9.307/1996, cabe ao juízo arbitral, com precedência sobre qualquer outro órgão julgador, deliberar a respeito de sua competência para examinar as questões que envolvam a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que tenha cláusula compromissória.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DO NÃO AFASTAMENTO DE PRECEDENTES SUSCITADOS PELA PARTE E DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante a interpretação do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, garante-se ao advogado o direito de sustentação no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer do recurso especial, não havendo, contudo, previsão para prévia manifestação oral da defesa em relação à decisão monocrática propriamente dita. 2. Totalmente desprovida de pertinência a alegação de que esta relatoria teria incorrido em ilegalidade ao não se manifestar expressamente acerca dos precedentes suscitados pelo recorrido, ora agravante, mormente quando a decisão monocrática impugnada assentou seu entendimento em diversos precedentes emanados da jurisprudência desta Corte, orientados no sentido de que, em conformidade com o previsto no art. 8°, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, cabe ao juízo arbitral, com precedência sobre qualquer outro órgão julgador, deliberar a respeito de sua competência para examinar as questões que envolvam a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que tenha cláusula compromissória. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.