DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 194230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA ENTRE OS JUÍZOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência, ao fundamento de ausência de oposição concreta entre os juízos suscitante e suscitado.
- Sustenta a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA ENTRE OS JUÍZOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência, ao fundamento de ausência de oposição concreta entre os juízos suscitante e suscitado. Sustenta a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação. O Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há oposição concreta entre os juízos envolvidos que justifique o conhecimento do conflito de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É entendimento consolidado do STJ que, embora o processamento da recuperação judicial não suspenda a execução fiscal, atos de constrição patrimonial contra empresa em recuperação devem ser submetidos ao juízo recuperacional (AgInt no CC n. 181.969/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/9/2022). 4. A Segunda Seção firmou orientação de que apenas há conflito de competência quando demonstrada efetiva oposição do juízo da execução fiscal à deliberação do juízo da recuperação judicial quanto à essencialidade do bem constrito (AgInt no CC n. 183.449/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 2/6/2022; CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/12/2021). 5. Na hipótese dos autos, a constrição patrimonial foi desconstituída pelo juízo da execução fiscal, inexistindo manifestação do juízo da recuperação judicial acerca do ato, tampouco oposição concreta e comprovada entre as deliberações judiciais. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.