ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO — REsp 1942537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PAGAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS MEDIANTE ENTREGA DE CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO SÉRIE E (CFT-E) ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
- PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTOS DE RESGATE ANTECIPADO E DE RECOMPRA DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.
- EXIGÊNCIA DAS IDONEIDADES FISCAL E PREVIDENCIÁRIA.
- EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA.
Resultado indicado
VI - Recurso Especial parcialmente provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PAGAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS MEDIANTE ENTREGA DE CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO SÉRIE E (CFT-E) ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTOS DE RESGATE ANTECIPADO E DE RECOMPRA DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DAS IDONEIDADES FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12, CAPUT, IV, E 13 DA LEI N. 10.260/2001. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 205 E 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIAS DA MATRIZ E FILIAIS. OBRIGATORIEDADE. ANÁLISE FÁTICA A PARTIR DE PREMISSAS JURÍDICAS EQUIVOCADAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com a sistemática prevista nos arts. 7º e 9º da Lei n. 10.260/2001, a União emite títulos da dívida pública em favor do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), os quais são destinados a remunerar as instituições de ensino superior pelos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do respectivo fundo. II - Os títulos da dívida pública vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), denominados de Certificados Financeiros do Tesouro Série E (CFT-E), devem ser empregados, em caráter exclusivo, para o pagamento das contribuições sociais previstas nos arts. 11 da Lei n. 8.212/1991 e 3º da Lei n. 11.457/2007, ou, subsidiariamente, para o adimplemento de quaisquer outros tributos federais, na esteira do art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 10.260/2001. III - A despeito de direcionados ao pagamento de contribuições sociais e demais tributos federais, os arts. 12, caput, IV, e 13 da Lei n. 10.260/2001 possibilitam o resgate antecipado e a recompra dos Certificados Financeiros do Tesouro Série E (CFT-E), condicionando tal procedimento, no entanto, à regularidade da instituição de ensino superior com suas respectivas obrigações previdenciárias e à ausência de atrasos no pagamento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, prescrição a qual não alcança pendências decorrentes de multas trabalhistas. IV - Para efeito de demonstrar a regularidade fiscal enquanto legítima exigência para participação nos processos de resgate antecipado e de recompra, impõe-se à instituição de ensino superior a apresentação de certidões de regularidade fiscal, nos moldes dos arts. 205 a 208 do Código Tributário Nacional, as quais somente devem ser expedidas quando ausentes pendências da matriz e das filiais da pessoa jurídica, sendo inadequado segregar os estabelecimentos para tal finalidade. Precedente da Primeira Seção. V - A análise fática empreendida pelo tribunal de origem levou em consideração premissas jurídicas equivocadas, impondo-se, portanto, o acolhimento parcial da insurgência para, diante da modificação dos critérios normativos a serem levados em conta para o julgamento da lide, viabilizar novo exame factual da controvérsia. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas. VI - Recurso Especial parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010260 ANO:2001\n ART:00001 ART:00004 ART:00007 ART:00009 ART:00010\n PAR:00001 PAR:00003 ART:00012 INC:00004 ART:00013", "LEG:FED LEI:011552 ANO:2007", "LEG:FED LEI:012202 ANO:2010", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00195 PAR:00003", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00205 ART:00206 ART:00207 ART:00208", "LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n ART:00011", "LEG:FED LEI:011457 ANO:2007\n ART:00003", "LEG:FED LEI:014331 ANO:2021\n ART:00063", "LEG:FED DEC:011301 ANO:2022\n ART:00010 INC:00005 ART:00011 ART:00016"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.