DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1942977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E INDISPONIBILIDADE DE BENS.
- Agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença.
- Decisão de primeiro grau que, sob o fundamento de possível ocorrência de fraude à execução, mantém a indisponibilidade de bens anteriormente decretada, incidente sobre lotes alienados pelo executado.
- Não conhecimento do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem sobre o ponto relativo à manutenção da indisponibilidade dos imóveis, sob o fundamento de ilegitimidade recursal, ao entendimento de que o executado estaria a postular, em nome próprio, direito pertencente a terceiros adquirentes, em afronta ao art.
Resultado indicado
Recurso especial provido para afastar o óbice de ilegitimidade recursal reconhecido pelo Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos à Corte estadual, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento quanto ao ponto em que dele não conheceu.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEGITIMIDADE RECURSAL DO DEVEDOR-ALIENANTE. ARTS. 18 E 996 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença. Decisão de primeiro grau que, sob o fundamento de possível ocorrência de fraude à execução, mantém a indisponibilidade de bens anteriormente decretada, incidente sobre lotes alienados pelo executado. 2. Não conhecimento do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem sobre o ponto relativo à manutenção da indisponibilidade dos imóveis, sob o fundamento de ilegitimidade recursal, ao entendimento de que o executado estaria a postular, em nome próprio, direito pertencente a terceiros adquirentes, em afronta ao art. 18 do Código de Processo Civil. 3. O art. 996 do Código de Processo Civil confere legitimidade recursal a quem figure como parte no processo ou demonstre interesse jurídico na reforma da decisão, caracterizado por prejuízo direto e imediato decorrente do provimento jurisdicional impugnado. 4. A manutenção da indisponibilidade de bens anteriormente declarada sobre os imóveis, embora repercuta na esfera jurídica dos adquirentes, impõe gravame próprio ao devedor-alienante, ao influenciar a condução e a extensão das medidas executivas no cumprimento de sentença em trâmite. 5. Ao afastar o conhecimento do agravo de instrumento da executada apenas sob o fundamento de ilegitimidade recursal, o Tribunal de origem restringiu indevidamente o acesso à instância revisora, em afronta aos arts. 18 e 996 do Código de Processo Civil, impondo-se o retorno dos autos para apreciação do mérito do agravo quanto ao ponto não conhecido. 6. Controvérsia delimitada à legitimidade recursal da executada, não se confundindo com a discussão acerca de sua legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, matéria não apreciada pelo Juízo de origem nem pelo Tribunal estadual, cuja análise, em recurso especial, implicaria indevida supressão de instância. 7. Recurso especial provido para afastar o óbice de ilegitimidade recursal reconhecido pelo Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos à Corte estadual, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento quanto ao ponto em que dele não conheceu.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000375", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00009 ART:00010 ART:00018 ART:00996"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.