PROCESSUAL CIVIL — RCD nos EDcl no AgInt no REsp 1942993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RCD nos EDcl no AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Admite-se, excepcionalmente, à luz do princípio da fungibilidade recursal, e desde que respeitado o prazo recursal, o recebimento do pedido de reconsideração como Agravo Interno contra decisão monocrática.
- A jurisprudência do STJ, no entanto, considera incabível pedido de reconsideração de decisões colegiadas.
Resultado indicado
Pedido de Reconsideração não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Admite-se, excepcionalmente, à luz do princípio da fungibilidade recursal, e desde que respeitado o prazo recursal, o recebimento do pedido de reconsideração como Agravo Interno contra decisão monocrática. 2. A jurisprudência do STJ, no entanto, considera incabível pedido de reconsideração de decisões colegiadas. Precedentes do STJ. 3. Pedido de Reconsideração não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.