PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 1943752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS.
- LEGALIDADE DA IN SRF 313/2003 À LUZ DOS ARTS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, em rejulgamento dos embargos de declaração, enfrenta a alegação de perda superveniente do objeto e reafirma a inexistência de conexão, com fundamentação suficiente.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. LEGALIDADE DA IN SRF 313/2003 À LUZ DOS ARTS. 1º E 6º DA LEI N. 9.363/1996. SÚMULA N. 83/STJ. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DE COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configurada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, em rejulgamento dos embargos de declaração, enfrenta a alegação de perda superveniente do objeto e reafirma a inexistência de conexão, com fundamentação suficiente. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quanto à legalidade do art. 17, § 1º, da Instrução Normativa SRF 313/2003, por força da delegação do art. 6º da Lei n. 9.363/1996, que admite a restrição do conceito de "receitas de exportação" por norma infralegal. Incidência da Súmula n. 83/STJ: "[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. A pretensão de reconhecimento de homologação tácita das declarações de compensação e de consequente extinção/inexigibilidade das CDAs demanda reexame dos marcos temporais e atos administrativos específicos (despacho decisório de 5/2/2004 e intimação em 18/2/2004), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.