PROCESSUAL CIVIL — REsp 1943984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
- RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DE ORIGEM.
- POSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO PROBATÓRIA EM APELAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, por prejudicado.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. POSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO PROBATÓRIA EM APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi interposto contra acórdão que analisou agravo de instrumento manejado contra r. decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral no curso de uma ação coletiva. 2. A superveniente prolação de sentença de mérito no processo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente, enseja a perda do objeto do recurso especial por versar sobre questão incidental já absorvida, resolvida ou passível de reexame na cognição exauriente realizada em primeira instância. 3. A questão relativa ao indeferimento da prova e o eventual cerceamento de defesa podem ser suscitados utilmente em preliminar de apelação, nos estritos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, o que afasta o requisito da urgência para a mitigação da taxatividade e consolida a perda de utilidade do julgamento imediato da matéria incidental. 4. Recurso especial não conhecido, por prejudicado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.