PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — REsp 1944597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TÍTULO CAUSAL DEPENDENTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
- OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO CESSIONÁRIO.
- AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUÍZO PELO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL. FACTORING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO CAUSAL DEPENDENTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA. CESSÃO DE CRÉDITO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO CESSIONÁRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUÍZO PELO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação declaratória de nulidade de título, reconheceu a invalidade de duplicatas mercantis levadas a protesto, diante da não comprovação de entrega adequada das mercadorias e da possibilidade de oposição de exceções pessoais na operação de factoring. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a duplicata, como título causal, pode ser exigida sem a efetiva entrega e recebimento da mercadoria (Lei n. 5.474/1968); (iii) na cessão de crédito decorrente de factoring, a boa-fé objetiva e a notificação ao devedor afastam a oponibilidade de exceções pessoais (arts. 113, 290 e 294 do CC); (iv) há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico suficiente. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. A duplicata mercantil tem natureza causal e, ainda mais sem aceite, sua exigibilidade depende da efetiva entrega e recebimento da mercadoria; reconhecida a inexecução adequada, preserva-se ao devedor o direito de opor ao cessionário as exceções pessoais vinculadas à relação subjacente. 5. A revisão das premissas fáticas sobre entrega, devolução e cartas de anuência demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico que demonstre identidade ou similitude fática; incidindo o óbice da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo, fica prejudicada a análise da divergência pela alínea c. 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022 ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.