EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 1945066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Configurada a omissão em relação à indicação do preceito legal que fundamenta o pedido de afastamento da multa aplicada pela oposição de embargos de declaração.
- Inexistentes as demais omissões alegadas, revela-se inviável a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
- Cumpre assinalar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. DISPSOSITIVO LEGAL APONTADO. OMISSÃO. DEMAIS OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBLIDADE. 1. Configurada a omissão em relação à indicação do preceito legal que fundamenta o pedido de afastamento da multa aplicada pela oposição de embargos de declaração. 2. Inexistentes as demais omissões alegadas, revela-se inviável a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 3. Cumpre assinalar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.