PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 194602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO PELO TJ.
- MATÉRIAS ANALISADAS DENTRO DOS LIMITES DO MANDAMUS.
- O recorrente pugna, em síntese, pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se examine a alegada ausência de indícios de autoria e a suscitada nulidade pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão durante o período noturno.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO PELO TJ. MATÉRIAS ANALISADAS DENTRO DOS LIMITES DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente pugna, em síntese, pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se examine a alegada ausência de indícios de autoria e a suscitada nulidade pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão durante o período noturno. Contudo, a Corte local afirmou estarem presentes indícios mínimos e haver controvérsia a respeito do horário, devendo os temas serem melhor examinados durante a instrução processual. - O acórdão encontra-se, portanto, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "o enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). - De igual sorte, a controvérsia a respeito da existência de situação de flagrante delito bem como a respeito do horário de cumprimento do mandado, em razão de suposta diferença de minutos, demandam "uma visão mais parcimoniosa e temperada", devendo ser melhor analisada pelo Magistrado de origem, na via apropriada, e não em sede de habeas corpus. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.