DIREITO CIVIL — REsp 1946044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 85 DO CPC EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
- INAPLICABILIDADE DIANTE DE VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEIS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento às apelações e majorou honorários.
- A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer, com pedidos de adjudicação compulsória, outorga de escritura e registro do imóvel.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DO § 8º DO ART. 85 DO CPC EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DIANTE DE VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento às apelações e majorou honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer, com pedidos de adjudicação compulsória, outorga de escritura e registro do imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 150.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de adjudicação e improcedente a denunciação da lide, fixando honorários em R$ 1.000,00 ao patrono do litisdenunciado. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa do § 8º do art. 85 do CPC, em detrimento da regra geral do § 2º do mesmo artigo, quando o valor da causa é definido e o proveito econômico é mensurável em ação de adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se aplica o § 8º do art. 85 do CPC quando o valor da causa e o proveito econômico são mensuráveis e relevantes; prevalece a regra do § 2º do art. 85 do CPC, que impõe a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. Em ação de adjudicação compulsória, o proveito econômico corresponde ao preço do imóvel atribuído à causa, razão pela qual se fixa a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide a regra do § 2º do art. 85 do CPC e afasta-se o § 8º quando o valor da causa e o proveito econômico são mensuráveis em ação de adjudicação compulsória. 2. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1756639/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1710407/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.