AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 194638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
- Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, pois foi apontado que integra a organização criminosa "PCC", além de ter sido consignado a "gravidade em concreto do homicídio qualificado cometido contra integrante do Sistema Penitenciário Federal".
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INÉRCIA ESTATAL NÃO CONSTATADA. RÉU PRONUNCIADO E CONDENADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO STJ. AÇÃO COM CERTA COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, pois foi apontado que integra a organização criminosa "PCC", além de ter sido consignado a "gravidade em concreto do homicídio qualificado cometido contra integrante do Sistema Penitenciário Federal". 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 3. No tocante aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. 4. No caso, embora a prisão preventiva tenha sido decretada em 2/6/2017, não se constata inércia dos órgãos de persecução penal, tendo o Conselho de Sentença, após vários pedidos de redesignação da sessão de julgamento, condenado o paciente em 5/2/2023. Trata-se, ademais, de feito complexo, que envolve crime extremamente grave, cometido contra integrante do Sistema Penitenciário Federal, em contexto de organização criminosa. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000021"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.