CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1946968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Controvérsia acerca da fixação de honorários advocatícios em execução extinta em razão da cessão do crédito a terceiro, que não se habilitou nos autos.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais deve ser definida à luz do princípio da causalidade, não se podendo atribuir ao exequente a obrigação de suportar tal encargo quando frustrada a satisfação do crédito em virtude de causa superveniente.
- Rever a conclusão do tribunal de origem, que afastou a condenação em honorários advocatícios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da fixação de honorários advocatícios em execução extinta em razão da cessão do crédito a terceiro, que não se habilitou nos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais deve ser definida à luz do princípio da causalidade, não se podendo atribuir ao exequente a obrigação de suportar tal encargo quando frustrada a satisfação do crédito em virtude de causa superveniente. 3. Rever a conclusão do tribunal de origem, que afastou a condenação em honorários advocatícios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.