PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 194725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE REGIONAL.
- Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que nenhuma das alegações defensivas foi analisada pelo Tribunal de origem, que considerou que as matérias não teriam sido previamente submetidas ao Magistrado de 1º grau.
- Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida dupla supressão de instância. - As alegações trazidas no agravo regimental, no sentido de que o juiz de origem teria sim analisado as alegações defensivas, deveriam ter sido levadas à Corte Regional, para que, caso concordasse com a defesa, procedesse ao exame da controvérsia.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO HARPÓCRATES II". NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ACÓRDÃO QUE REPETIU A DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO QUE JÁ HAVIA ESGOTADO O TEMA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que nenhuma das alegações defensivas foi analisada pelo Tribunal de origem, que considerou que as matérias não teriam sido previamente submetidas ao Magistrado de 1º grau. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida dupla supressão de instância. - As alegações trazidas no agravo regimental, no sentido de que o juiz de origem teria sim analisado as alegações defensivas, deveriam ter sido levadas à Corte Regional, para que, caso concordasse com a defesa, procedesse ao exame da controvérsia. Dessa forma, encontram-se preclusas. - Quanto à alegação de que as matérias foram sim examinadas pela Corte Regional, ainda que de forma suscinta, registro que a afirmação no sentido de que a conduta é típica e de que há justa causa para a ação penal não alberga nenhuma das irresignações defensivas: a) ilegalidade do inquérito por ter sido instaurado com base em denúncia anônima, b) não observância dos temas 184 e 990 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, c) violação ao princípio do promotor natural. 2. No que concerne à alegada nulidade do acórdão recorrido, por ter repetido a fundamentação declinada na decisão liminar, destaco que não há óbice à confirmação da liminar por ocasião do julgamento mérito, em especial em hipóteses em que a primeira decisão já tenha esgotado o exame da matéria, conforme se verifica ser a hipótese dos autos. - Anoto, por oportuno, que a situação acima retratada não guarda relação com a denominada fundamentação per relationem, uma vez que não se está utilizando de motivação declinada em decisões de outras instâncias ou em pareceres, mas sim da fundamentação utilizada pelo próprio relator. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.