CIVIL — AREsp 1947607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização, em fase de liquidação, no qual se discute a limitação temporal dos lucros cessantes devidos pela incorporadora.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (ii) a limitação da indenização teria violado da coisa julgada; (iii) seria indevida a aplicação do art.
- 461 do CPC/1973; e (iv) houve inovação vedada na liquidação de sentença.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização, em fase de liquidação, no qual se discute a limitação temporal dos lucros cessantes devidos pela incorporadora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (ii) a limitação da indenização teria violado da coisa julgada; (iii) seria indevida a aplicação do art. 461 do CPC/1973; e (iv) houve inovação vedada na liquidação de sentença. 3. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para decidir a controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A fixação de termo final para os lucros cessantes não ofende a coisa julgada, mas decorre de fato superveniente, devidamente considerado nos termos dos arts. 475-E e 475-G do CPC/1973. 5. Não há aplicação indevida do art. 461 do CPC/1973, mas mera conversão da obrigação em perdas e danos diante da impossibilidade de cumprimento. 6. O reconhecimento de fato novo em liquidação encontra respaldo legal e não configura inovação indevida. Rever esse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.