AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL — REsp 1947810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
- Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando omissão do acórdão recorrido quanto ao termo final do pensionamento, valores de sessões de terapia e quantidade de próteses.
- Recurso especial interposto pelos autores buscando revisão de valores indenizatórios, base de cálculo do pensionamento e inclusão de custos de manutenção de próteses.
Resultado indicado
Recurso especial dos autores conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE PENSIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando omissão do acórdão recorrido quanto ao termo final do pensionamento, valores de sessões de terapia e quantidade de próteses. 2. Recurso especial interposto pelos autores buscando revisão de valores indenizatórios, base de cálculo do pensionamento e inclusão de custos de manutenção de próteses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo em recurso especial, cinge-se a questão a discussão saber se o acórdão recorrido foi omisso em relação aos pontos levantados pela seguradora. No recurso especial: (i) a adequação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos; (ii) a base de cálculo da pensão mensal vitalícia; (iii) o cabimento de pensão indenizatória ao genitor da vítima por alegada queda de faturamento empresarial; e (iv) a forma de apuração do valor das próteses e a obrigação de custear sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões levantadas pela seguradora, afastando a aplicação de termo final hipotético para o pensionamento e determinando que os valores de tratamentos e próteses sejam apurados em liquidação de sentença. 5. A fixação de indenizações por danos morais e estéticos foi considerada proporcional à gravidade da lesão e às circunstâncias do caso, não sendo irrisória ou exorbitante, conforme jurisprudência do STJ. 6. O pensionamento vitalício foi corretamente fixado com base no salário mínimo, considerando a ausência de comprovação de rendimentos da vítima à época do acidente. 7. Não há nexo de causalidade entre a queda de faturamento da empresa do genitor da vítima e o acidente, sendo descabida a concessão de pensão nesse caso. 8. A pretensão de revisão dos valores fixados para próteses e manutenção encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO Agravo em recurso especial da seguradora conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Recurso especial dos autores conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.