DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1947868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- VALORAÇÃO DA CONDUTA PROCESSUAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo as recorrentes no polo passivo de cumprimento de sentença, com fundamento na teoria menor e na existência de grupo econômico familiar de fato.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E GERENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. VALORAÇÃO DA CONDUTA PROCESSUAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo as recorrentes no polo passivo de cumprimento de sentença, com fundamento na teoria menor e na existência de grupo econômico familiar de fato. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, basta a constatação de que a personalidade da pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensando-se a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou fraude. 4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de grupo econômico familiar de fato, caracterizado por intricado relacionamento entre os sócios, identidade de ramo de atuação, participação societária pretérita e manobras societárias indicativas de confusão gerencial e patrimonial. 5. Rever as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto a configuração do grupo econômico de fato e a confusão patrimonial demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto a caracterização da conduta processual como dolosa e atentatória a dignidade da justiça também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório. 7 . Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.