DIREITO CIVIL — REsp 1948727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CORRETA CONTAGEM DO PRAZO COM SUSPENSÃO PELO AVISO DE SINISTRO E RETOMADA PELO TEMPO FALTANTE.
- Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve a condenação securitária e rejeitou a alegação de prescrição; embargos de declaração rejeitados.
- A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais e repetição de indébito em dobro.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito quanto à estipulante por ilegitimidade passiva, julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a seguradora, condenou ao pagamento da indenização, rejeitou danos morais, determinou devolução simples de valores e fixou honorários em 10%.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CORRETA CONTAGEM DO PRAZO COM SUSPENSÃO PELO AVISO DE SINISTRO E RETOMADA PELO TEMPO FALTANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve a condenação securitária e rejeitou a alegação de prescrição; embargos de declaração rejeitados. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais e repetição de indébito em dobro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito quanto à estipulante por ilegitimidade passiva, julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a seguradora, condenou ao pagamento da indenização, rejeitou danos morais, determinou devolução simples de valores e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou a prescrição ao tratar a suspensão como interrupção, em afronta ao art. 206, § 1º, II, b, do CC; (ii) saber se houve divergência com as Súmulas n. 101, 229 e 278 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O aviso de sinistro apenas suspende o prazo prescricional e, após a negativa administrativa, a contagem retoma pelo tempo faltante; aplica-se a Súmula n. 229 do STJ e incide a Súmula n. 278 do STJ. Reconhecida a prescrição antes do ajuizamento, o recurso é provido pela alínea a, ficando prejudicado o dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 229 do STJ, pois o aviso de sinistro suspende a prescrição e, após a negativa, a contagem retoma pelo tempo faltante. Incide a Súmula n. 278 do STJ, porque o termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca da incapacidade. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 101, 229, 278; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1972673/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 338354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017; STJ, REsp n. 1173403/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014; STJ, REsp n. 1970111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 15/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2447099/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000229 SUM:000278", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00487 INC:00002", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.