PROCESSO CIVIL — AgInt no REsp 1949221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO OU DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO.
- NÃO CABIMENTO DE RECURSOS ESPECIAL EM FACE DE ATO INFRALEGAL.
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO OU DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE N. 573.232/SC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DIFERENÇA DO REPASSE. NÃO CABIMENTO DE RECURSOS ESPECIAL EM FACE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 3. Quanto à alegação de violação do art. 240, § 1º, do CPC, do art. 202, inciso I, do CC e dos arts. 1º e 9º da Lei n. 20.910/32, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STF proferido em sede de repercussão geral - RE n. 573.232/SC -, não havendo comprovação de que o Agravante fosse filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva nem de que houvesse outorgado procuração para representação. Precedentes. 4. Quanto à alegação de violação dos arts. 336 e 1.013, caput, do CPC, o STJ possui o entendimento de que a matéria relativa à ausência de interesse de agir é de ordem pública, passível de ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, desde que ausente pronunciamento judicial a seu respeito, como no presente caso. Precedentes. 5. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que o valor mínimo nacional por aluno/ano foi reajustado pela Portaria n. 380/2011 do Ministério da Educação, em valor superior ao pretendido pelo município recorrente a título de diferença do repasse do VMAA do FUNDEB do exercício de 2010, concluindo pela falta de interesse de agir do Agravante. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 6. O acórdão recorrido fundamentou-se em interpretação de dispositivo extraído da Portaria n. 380, de 6 de abril de 2011, sendo que as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00240 PAR:00001 ART:00336 ART:00489 ART:01013\n ART:01022", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00202 INC:00001", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00021", "LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n ART:00001 ART:00009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.