DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 1949614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COBERTURA DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS.
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, estando a enfermidade abrangida pela cobertura contratual, não cabe às operadoras de plano de saúde restringir os métodos terapêuticos prescritos por profissionais habilitados, salvo se comprovada a natureza experimental ou ausência de eficácia do tratamento.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os métodos Pediasuit e Bobath, bem como a hidroterapia, não possuem caráter experimental, sendo obrigatória sua cobertura pelos planos de saúde, conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
- A negativa de cobertura de tratamentos multidisciplinares prescritos pelo médico assistente, quando não considerados experimentais pela ANS e pelos conselhos profissionais competentes, é abusiva e contrária ao Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
Recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, estando a enfermidade abrangida pela cobertura contratual, não cabe às operadoras de plano de saúde restringir os métodos terapêuticos prescritos por profissionais habilitados, salvo se comprovada a natureza experimental ou ausência de eficácia do tratamento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os métodos Pediasuit e Bobath, bem como a hidroterapia, não possuem caráter experimental, sendo obrigatória sua cobertura pelos planos de saúde, conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 3. A negativa de cobertura de tratamentos multidisciplinares prescritos pelo médico assistente, quando não considerados experimentais pela ANS e pelos conselhos profissionais competentes, é abusiva e contrária ao Código de Defesa do Consumidor. 4. A jurisprudência da Quarta Turma do STJ manifesta-se no sentido da não obrigatoriedade de custeio das terapias pelo método Cuevas Medek Exercise pelo plano de saúde. 5. O agravo em recurso especial interposto pelo beneficiário do plano de saúde não enfrentou fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 6. O recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde foi conhecido, mas desprovido, pois a decisão colegiada recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 7. Agravo em recurso especial interposto pelo beneficiário do plano de saúde não conhecido. Recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.