DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1949735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282, 283 e 356 do STF.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do espólio.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja oportunizado ao autor emendar a inicial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282, 283 e 356 do STF. 2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do espólio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é decisão surpresa a que extingue a ação de doação inoficiosa, acolhendo a alegação de ilegitimidade passiva do espólio por já ter ocorrido a partilha. III. Razões de decidir 4. O contraditório preventivo, consagrado no art. 10 do CPC, veda decisões-surpresa, ou seja, decisões baseadas em fundamentos não previamente debatidos pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública, e abrange o julgamento em quaisquer graus de jurisdição, inclusive em atuação recursal dos tribunais. 5.O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de consulta às partes, especialmente em casos de atuação de ofício, para garantir uma solução justa e eficaz ao litígio. 6. A extinção do processo sem resolução de mérito, acolhendo a ilegitimidade do espólio por ocorrência da partilha, como matéria de defesa, alegada em contestação, sem oportunizar às partes manifestação prévia, configura error in procedendo e afronta os princípios do contraditório e da cooperação. IV. Dispositivo Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja oportunizado ao autor emendar a inicial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.