DIREITO CIVIL — REsp 1950028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação e aplicou a Súmula n.
- 308 do STJ para afastar a eficácia de hipoteca perante adquirente de boa-fé, reconhecendo a legitimidade passiva da credora hipotecária e indeferindo a denunciação da lide.
- A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com pedido de tutela antecipada, destinada ao cancelamento de hipoteca incidente sobre unidade autônoma de edifício comercial.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou o cancelamento da hipoteca e a baixa no registro, e condenou a ré em custas e honorários fixados em CR$ 500,00.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA SOBRE IMÓVEL COMERCIAL. ALCANCE DA SÚMULA N. 308 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação e aplicou a Súmula n. 308 do STJ para afastar a eficácia de hipoteca perante adquirente de boa-fé, reconhecendo a legitimidade passiva da credora hipotecária e indeferindo a denunciação da lide. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com pedido de tutela antecipada, destinada ao cancelamento de hipoteca incidente sobre unidade autônoma de edifício comercial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou o cancelamento da hipoteca e a baixa no registro, e condenou a ré em custas e honorários fixados em CR$ 500,00. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e aplicou a Súmula n. 308 do STJ para afirmar a ineficácia da hipoteca perante adquirente de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 308 do STJ se aplica à hipoteca que recai sobre sala comercial, à luz dos arts. 1.419, 1.488 e 1.499 do Código Civil, e se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 651.323/GO. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inaplicável a Súmula n. 308 do STJ a hipoteca sobre imóvel comercial; o verbete delimita proteção a adquirentes de imóveis residenciais vinculados ao SFH, não alcançando salas comerciais, conforme orientação firmada no REsp 651.323/GO. 7. Prevalece o direito de sequela do credor hipotecário em imóveis comerciais, nos termos do Código Civil, assegurando a oponibilidade da hipoteca a terceiros, inclusive quanto à necessidade de remição ou satisfação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Inaplicável a Súmula n. 308 do STJ à hipoteca sobre imóvel comercial, restrita aos contratos residenciais afetos ao SFH. 2. Em imóveis comerciais, prevalece o direito de sequela do credor hipotecário, nos termos do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.419, 1.488, 1.499. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 308; STJ, REsp n. 651.323/GO, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgados em 7/6/2005.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01419 ART:01488 ART:01499", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000308"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.