AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 195044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a deliberação agravada, sob pena de mantença da decisão pelos próprios fundamentos.
- As medidas cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem, automaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de sentença condenatória.
- A partir de critérios de necessidade e de adequação, elas se destinam a proteger os meios ou os fins do processo, diante do risco, atual ou iminente, que a liberdade plena do investigado/acusado represente para algum bem ou interesse processual.
Resultado indicado
Agravo regimental provido em parte, apenas para desconstituir a exigência de prestação de fiança pelo acusado, mantidas as demais cautelares estabelecidas.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. FIANÇA APLICADA AO ACUSADO. PARÂMETRO ELEITO PARA A FIXAÇÃO DA CAUTELA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a deliberação agravada, sob pena de mantença da decisão pelos próprios fundamentos. 2. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem, automaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de sentença condenatória. A partir de critérios de necessidade e de adequação, elas se destinam a proteger os meios ou os fins do processo, diante do risco, atual ou iminente, que a liberdade plena do investigado/acusado represente para algum bem ou interesse processual. 3. Na espécie, conquanto indicadas pelas instâncias ordinárias, razões bastantes para impor providências cautelares ao réu - nomeado como um dos grandes compradores de mercúrio, ilegalmente e em elevadas quantidades, através da utilização de notas fiscais adulteradas -, não se justificou, a contento, os motivos que deram ensejo à fixação, especificamente, da medida tipificada no art. 319, VIII, do CPP. 4. Agravo regimental provido em parte, apenas para desconstituir a exigência de prestação de fiança pelo acusado, mantidas as demais cautelares estabelecidas.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.