DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1950440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1.
- Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por empresa embargante em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento à apelação em embargos à execução de título extrajudicial, mantendo a sentença que reconheceu a autonomia e abstração das notas promissórias objeto da execução.
- A embargante alegou nulidade, inexigibilidade, falta de liquidez e certeza dos títulos executivos, sustentando que as notas promissórias estavam vinculadas a contrato de compra e venda de créditos de precatórios, cuja compensação foi indeferida, operando-se a condição resolutiva do contrato.
- A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a autonomia e abstração das notas promissórias, e condenou a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por empresa embargante em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento à apelação em embargos à execução de título extrajudicial, mantendo a sentença que reconheceu a autonomia e abstração das notas promissórias objeto da execução. 2. A embargante alegou nulidade, inexigibilidade, falta de liquidez e certeza dos títulos executivos, sustentando que as notas promissórias estavam vinculadas a contrato de compra e venda de créditos de precatórios, cuja compensação foi indeferida, operando-se a condição resolutiva do contrato. 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a autonomia e abstração das notas promissórias, e condenou a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. O Tribunal de origem manteve a sentença, rejeitando as alegações de nulidade, inexigibilidade, falta de liquidez e certeza dos títulos executivos, bem como a alegação de ausência de fundamentação da sentença. 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os dispositivos legais apontados pela recorrente, especialmente no que tange à autonomia e abstração das notas promissórias, à ausência de fundamentação da sentença e à aplicação dos efeitos da revelia. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre os princípios de autonomia, literalidade e abstração das notas promissórias, que se desprendem da relação jurídica originária ao serem transferidas a terceiros de boa-fé. 7. A recorrente não demonstrou a existência de vícios na prestação jurisdicional, tampouco a violação aos artigos 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. 8. A recorrente não comprovou a má-fé do endossatário das notas promissórias, nem a existência de vícios formais ou materiais nos títulos executados. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.