PROCESSUAL CIVIL — REsp 1950798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de cláusula arbitral não impede a execução de título executivo extrajudicial.
- 2.386.477/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) 2.
- Hipótese em que se discute, nos embargos à execução, entre outras questões, a eficácia do aditivo ao contrato de honorários, questão essa inerente ao mérito do litígio que, por conta da cláusula compromissória, deverá ser decida por um juízo arbitral.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de cláusula arbitral não impede a execução de título executivo extrajudicial. Todavia, o Juízo estatal, no qual se processa a execução do contrato (com cláusula compromissória arbitral), não possui competência para dirimir temas próprios de embargos à execução e de terceiros, atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e das matérias que foram eleitas pelas partes para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz kompetenz). (AgInt no AREsp n. 2.386.477/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) 2. Hipótese em que se discute, nos embargos à execução, entre outras questões, a eficácia do aditivo ao contrato de honorários, questão essa inerente ao mérito do litígio que, por conta da cláusula compromissória, deverá ser decida por um juízo arbitral. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.