RECURSO ESPECIAL — REsp 1951013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Correto o entendimento de que ocorreu, na hipótese, a preclusão pro judicato, porquanto é defeso ao juiz decidir sobre questões já decididas no processo, conforme dispõe o CPC.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. PENHORA ONLINE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Correto o entendimento de que ocorreu, na hipótese, a preclusão pro judicato, porquanto é defeso ao juiz decidir sobre questões já decididas no processo, conforme dispõe o CPC. 2. Quanto à sustentada nulidade por ausência de intimação da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e pela ausência de cadastramento do procurador da instituição financeira, a Corte local concluiu corretamente que o procedimento manejado pelo banco recorrente, qual seja, simples peticionamento, não se mostrava o meio adequado para suscitar tal nulidade, visto que deveria ter ser tratado na preliminar do recurso cabível. 3. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.