DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1951459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM O LAUDO APRESENTADO PELOS EXECUTADOS.
- Não se configura violação aos dispositivos quando o Tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado sobre toda a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
- A irresignação com o resultado desfavorável não enseja novo julgamento da matéria na via do recurso especial.
- O Tribunal de origem consignou que a concordância do credor com o valor de avaliação apresentado pelos próprios devedores supre a necessidade de perícia judicial, prestigiando a celeridade e a ausência de litígio sobre o quantum.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO DO BEM. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM O LAUDO APRESENTADO PELOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. Não se configura violação aos dispositivos quando o Tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado sobre toda a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. A irresignação com o resultado desfavorável não enseja novo julgamento da matéria na via do recurso especial. 2. O Tribunal de origem consignou que a concordância do credor com o valor de avaliação apresentado pelos próprios devedores supre a necessidade de perícia judicial, prestigiando a celeridade e a ausência de litígio sobre o quantum. 3. Os próprios recorrentes/executados indicaram o valor do bem, no entanto, após concordância do exequente com o valor indicado, pleitearam a realização de avaliação judicial do valor do imóvel sem apresentar indícios robustos de que houve valorização do imóvel ou qualquer fato apto a modificar o valor anteriormente proposto, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual. Nesse contexto, não tem relevância se os peritos ou assistentes ingressaram ou não no imóvel, pois os executados já valoraram o bem constrito, e o exequente concordou com o quantum, a fim de dar seguimento e maior agilidade à execução, nos termos do art. 871, I, do CPC. 4. O aresto combatido adotou entendimento consagrado por este Tribunal no sentido de que é desnecessária a realização de avaliação de bem penhorado em hipóteses nas quais não se verifica a demonstração de valorização ou desvalorização do bem. Precedentes. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada conforme os requisitos legais, ante a ausência de cotejo analítico e a mera transcrição de ementas, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o RISTJ. 6. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.