DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1951714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RATEIO DE CRÉDITOS JUDICIAIS ORIUNDO DE ASTREINTES.
- Inexiste ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão e enfrenta as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia.
- A decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial para correção do polo ativo, mesmo após a contestação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RATEIO DE CRÉDITOS JUDICIAIS ORIUNDO DE ASTREINTES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão e enfrenta as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia. A decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial para correção do polo ativo, mesmo após a contestação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. O aproveitamento dos atos processuais mediante a inclusão do espólio atende aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 3. Nas obrigações decorrentes de responsabilidade contratual, como no caso do rateio de valores entre condomínio e condôminos, os juros de mora incidem a partir da citação judicial, nos termos do art. 405 do Código Civil. A existência de dúvida sobre os destinatários do pagamento não afasta a mora quando configurado o rateio irregular pelo condomínio. 4. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00405"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.