DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1951936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONCORDÂNCIA COM VALOR APRESENTADO PELA PARTE EXECUTADA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, em razão de decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, após a concordância da exequente com o valor apresentado pela executada e a desistência da diferença inicialmente pleiteada.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau que havia determinado o arquivamento do cumprimento de sentença, reconhecendo que os dados necessários constavam das planilhas juntadas aos autos e determinando o prosseguimento da execução.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM VALOR APRESENTADO PELA PARTE EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, em razão de decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, após a concordância da exequente com o valor apresentado pela executada e a desistência da diferença inicialmente pleiteada. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau que havia determinado o arquivamento do cumprimento de sentença, reconhecendo que os dados necessários constavam das planilhas juntadas aos autos e determinando o prosseguimento da execução. 3. Embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que os embargos buscavam rediscutir o mérito do provimento do agravo, extrapolando os limites dos embargos declaratórios. 4. A questão em discussão consiste em saber se o prosseguimento do cumprimento de sentença, com base na concordância da exequente quanto ao valor apresentado pela executada e na desistência da diferença inicialmente pleiteada, está em conformidade com as normas processuais e constitucionais aplicáveis. 5. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e infraconstitucionais, sendo qualquer delas suficiente para sua manutenção, o que atrai a aplicação da Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há interposição simultânea de recurso extraordinário. 6. As normas processuais invocadas pela recorrente foram devidamente aplicadas e interpretadas pelo acórdão recorrido, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença com base na concordância expressa da exequente quanto ao valor apresentado pela executada. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apresentados pela parte contrária, sem impugnação no momento oportuno, induz à preclusão, não havendo irregularidade no prosseguimento do cumprimento de sentença. 8. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ e do STF quanto à execução de honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva, não havendo afronta ao art. 100 da Constituição Federal. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.