DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1951985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DA DÍVIDA POR MORTE DO CONSIGNANTE E RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO/HERDEIROS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido em apelação cível nos embargos à execução, que deu provimento para reconhecer a inexigibilidade do título por falecimento da consignante e extinguir a ação originária.
- A controvérsia diz respeito a embargos à execução que buscaram a extinção da dívida de empréstimo consignado em razão do óbito da consignante.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA POR MORTE DO CONSIGNANTE E RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO/HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido em apelação cível nos embargos à execução, que deu provimento para reconhecer a inexigibilidade do título por falecimento da consignante e extinguir a ação originária. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução que buscaram a extinção da dívida de empréstimo consignado em razão do óbito da consignante. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os embargos, reconhecer a extinção da dívida e fixar honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão e contradição na fundamentação do acórdão; (ii) saber se os arts. 1.792 e 1.997 do CC impõem a responsabilidade do espólio e dos herdeiros pelas dívidas do falecido, nos limites da herança; (iii) saber se o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 foi tacitamente revogado; (iv) saber se o art. 2º da LINDB afasta a aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 pela revogação por lei posterior; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com precedentes do STJ sobre a subsistência da dívida após o óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e adotou, de forma motivada, a orientação da Turma firmada em julgamento estendido pelo art. 942 do CPC, afastando omissão e contradição. 7. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está tacitamente revogado à luz do art. 2º da LINDB, pois a Lei n. 8.112/1990 regulou inteiramente a matéria, não reproduzindo a extinção da dívida por óbito; e, na mesma linha, a Lei n. 10.820/2003 não reproduziu a extinção da dívida por óbito do consignante. 8. Assim, a morte do consignante não extingue a dívida de empréstimo consignado; o espólio ou, após a partilha, os herdeiros respondem nos limites da herança (CC, art. 1.997). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia e adota entendimento colegiado, com fundamentação suficiente. 2. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está tacitamente revogado à luz do art. 2º da LINDB, pois a Lei n. 8.112/1990 regulou inteiramente a matéria e a Lei n. 10.820/2003 não reproduziu a extinção da dívida por óbito. 3. A morte do consignante não extingue a dívida de empréstimo consignado; o espólio ou, após a partilha, os herdeiros respondem nos limites da herança (CC, art. 1.997). 4. Julgado o mérito, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 942; CC, arts. 1.792, 1.997; Lei n. 1.046/1950, art. 16; LINDB, art. 2º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 688.286/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/11/2005; STJ, AgInt no REsp n. 1.564.784/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n. 1.672.397/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, REsp n. 1.498.200/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.