DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 1952148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CORREÇÃO MONETÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Reconhece-se omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, pois, embora o recurso especial tenha sido provido apenas para majorar o percentual de retenção, houve êxito da embargante em rubrica específica, o que impõe a fixação de honorários advocatícios em seu favor, como consectário lógico do julgamento.
- Não se mostra cabível a aplicação da multa prevista no art.
- 1.026, § 2º, do CPC, pois, embora em parte improcedentes, os embargos buscam, ao menos parcialmente, esclarecimento e integração do julgado, não se evidenciando de forma patente propósito meramente protelatório, circunstância que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferida com cautela.
Resultado indicado
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da rubrica em que a embargante se sagrou vencedora, mantidos os demais termos do acórdão e rejeitado o pedido de aplicação da multa do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Reconhece-se omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, pois, embora o recurso especial tenha sido provido apenas para majorar o percentual de retenção, houve êxito da embargante em rubrica específica, o que impõe a fixação de honorários advocatícios em seu favor, como consectário lógico do julgamento. 2. Não se mostra cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, embora em parte improcedentes, os embargos buscam, ao menos parcialmente, esclarecimento e integração do julgado, não se evidenciando de forma patente propósito meramente protelatório, circunstância que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferida com cautela. 3. Diante da omissão reconhecida, fixam-se honorários advocatícios em favor do patrono da embargante em 10% sobre o valor correspondente à rubrica em que houve seu êxito no Superior Tribunal de Justiça, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais pontos do acórdão recorrido. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da rubrica em que a embargante se sagrou vencedora, mantidos os demais termos do acórdão e rejeitado o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.