PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 1954331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ESTABELECIMENTO PRISIONAL MONITORADO POR SISTEMA DE CAPTAÇÃO AMBIENTAL.
- I - A parte não indicou quais seriam os pontos sobre os quais o Tribunal local deveria ter se manifestado, limitando-se a apontar, genericamente, a existência de supostas, omissões no aresto recorrido, o que caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, apta a atrair a incidência da Súmula n.
- II - O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se amolda a diretriz desta Corte Superior, no sentido de que o direito à inviolabilidade da intimidade e do exercício da advocacia não é absoluto, razão pela qual o monitoramento de sons e imagens das conversas entre advogado e preso, pode ser realizado, desde que devidamente justificado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284, STF. ESTABELECIMENTO PRISIONAL MONITORADO POR SISTEMA DE CAPTAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. I - A parte não indicou quais seriam os pontos sobre os quais o Tribunal local deveria ter se manifestado, limitando-se a apontar, genericamente, a existência de supostas, omissões no aresto recorrido, o que caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, apta a atrair a incidência da Súmula n. 284, STF. II - O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se amolda a diretriz desta Corte Superior, no sentido de que o direito à inviolabilidade da intimidade e do exercício da advocacia não é absoluto, razão pela qual o monitoramento de sons e imagens das conversas entre advogado e preso, pode ser realizado, desde que devidamente justificado. O acórdão recorrido aponta que foi constatada a troca de diálogos e informações entre os presos e os advogados estranhas ao exercício da advocacia, cujo conteúdo estava relacionado com atividade externa das facções criminosas, o que justifica a medida excepcional adotada na Penitenciária Federal em Mossoró/RN. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.