PROCESSUAL CIVIL — REsp 1954584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art.
- 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
- Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, quando resultante de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, consoante dispõe a Súmula n.
- A aferição da responsabilidade pela paralisação do processo, para fins de aplicação ou afastamento da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. MARCOS PRESCRICIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, quando resultante de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, consoante dispõe a Súmula n. 106/STJ. 3. A aferição da responsabilidade pela paralisação do processo, para fins de aplicação ou afastamento da Súmula n. 106/STJ, bem como a definição dos marcos prescricionais, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede, igualmente, o seu conhecimento pelas alíneas "b" e "c" do mesmo dispositivo constitucional. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.