PROCESSUAL CIVIL — REsp 1955130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA.
- NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU INFUNDAMENTO.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em execução provisória de sentença, manteve honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor executado e impôs multa de 10% com fundamento no art.
- 557, § 2º, do CPC/1973, em razão de agravo regimental tido por manifestamente inadmissível, havendo delimitação, na decisão de admissibilidade, para julgamento exclusivo da multa (Tema 434/STJ).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973 EM AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. TEMA 434/STJ (REsp 1.198.108/RJ). TEMA 525/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. AGRAVO INTERNO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU INFUNDAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em execução provisória de sentença, manteve honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor executado e impôs multa de 10% com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC/1973, em razão de agravo regimental tido por manifestamente inadmissível, havendo delimitação, na decisão de admissibilidade, para julgamento exclusivo da multa (Tema 434/STJ). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há perda de objeto em virtude da conversão do cumprimento provisório em definitivo e da compensação/quitamento dos honorários; (ii) é aplicável a multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973 quando o agravo regimental é interposto para exaurir a instância. 3. A decisão de admissibilidade delimitou o conhecimento do recurso especial à aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973 (Tema 434/STJ), ante a retratação apenas quanto aos honorários em execução provisória (Tema 525/STJ), razão pela qual não houve perda do objeto do recurso. 4. A interposição de agravo interno com a finalidade de exaurir a instância recursal, possibilitando o acesso às vias excepcionais, não se enquadra como recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual a penalidade do art. 557, § 2º, do CPC/1973 não incide. 5. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.