PROCESSUAL CIVIL — REsp 1956041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECONVENÇÃO RECEBIDA COMO PEDIDO CONTRAPOSTO.
- Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte.2.
- 485, V, do CPC/73) exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado.
- Assim, se a decisão rescindenda elege uma dentre outras interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar.3.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RITO SUMÁRIO. RECONVENÇÃO RECEBIDA COMO PEDIDO CONTRAPOSTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. CORREÇÃO DE EVENTUAL INJUSTIÇA DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte.2. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/73) exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado. Assim, se a decisão rescindenda elege uma dentre outras interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar.3. No caso, o eg. Tribunal de origem reconheceu a inexistência de violação literal a dispositivo legal, uma vez que o acórdão rescindendo, ao concluir pela possibilidade de recebimento de reconvenção como pedido contraposto em ação de rito sumário, em observância ao princípio da fungibilidade, conferiu uma entre as interpretações possíveis ao art. 278, § 1º, do CPC/73.4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se presta à correção de eventual injustiça da decisão. Precedentes.5. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00966 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.