ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1956378

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Tese jurídica registrada

"i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016".

Tema

Tema Repetitivo 1129 Situação do tema: Acórdão Publicado

Referências legislativas

["LEG:FED LEI:011501 ANO:2007", "LEG:FED LEI:005645 ANO:1970", "LEG:FED DEL:084669 ANO:1980\n ART:00006 ART:00007 ART:00010 PAR:00001 PAR:00002\n ART:00019", "LEG:FED LEI:013324 ANO:2016\n ART:00039", "LEG:FED LEI:010885 ANO:2004\n ART:00008 ART:00009\n(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.501/2007)", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00927 PAR:00003 ART:01036"]