PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 1956579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que estas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão nas respectivas legislações ordinárias de delegação da competência para a edição de normas e regulamentos no seus âmbitos de atuação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que estas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão nas respectivas legislações ordinárias de delegação da competência para a edição de normas e regulamentos no seus âmbitos de atuação. 3. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.110.867/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.872.884/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022; REsp n. 1.807.533/RN, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.706.379/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no REsp n. 1.641.688/PB, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/4/2018; AgInt no REsp n. 1.620.459/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/2/2019. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009427 ANO:1996\n ART:00002 ART:00003 INC:00004 INC:00010 INC:00019"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.