DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 1956786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A omissão quanto a questões relevantes suscitadas pelas partes, aptas a influenciar o resultado do julgamento, configura violação ao art.
- 1.022 do CPC e enseja o acolhimento de embargos de declaração.
- Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para conhecer do agravo em recurso especial e determinar sua autuação como recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A omissão quanto a questões relevantes suscitadas pelas partes, aptas a influenciar o resultado do julgamento, configura violação ao art. 1.022 do CPC e enseja o acolhimento de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para conhecer do agravo em recurso especial e determinar sua autuação como recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.