Ementa — EDcl nos EDcl no REsp 1956946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no REsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
- Embargos de declaração nos embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.148 (REsp ns.
- 1.955.655 e 1.956.946) relativo à legitimidade passiva em processo judicial no qual o consumidor pede a declaração da inexigibilidade e a repetição de encargo tarifário relativo à quota da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art.
- Alegadas obscuridade, contradição e omissão, relativas à natureza da quota da CDE.
Ementa oficial
Ementa. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.148. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. DISCUSSÃO EM JUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. ANEEL. FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração nos embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.148 (REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946) relativo à legitimidade passiva em processo judicial no qual o consumidor pede a declaração da inexigibilidade e a repetição de encargo tarifário relativo à quota da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei n. 10.438/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegadas obscuridade, contradição e omissão, relativas à natureza da quota da CDE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. Alegações de omissão e contradição analisadas no acórdão inicial e no julgamento dos primeiros embargos de declaração. 6. Reiteração de argumentos. Embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Rejeitados os embargos de declaração, com aplicação de multa. 7. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.