PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 1957208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO.
- 1.643.875/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 4/12/2019).
- Com igual conclusão: AgInt nos EDcl no REsp n.
- 1.923.484/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021;
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. SAÍDA ISENTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO. 1. "A exceção prevista no art. 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996, que permite a manutenção de créditos nas operações que envolvem produtos agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da recorrente), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada, de sorte que somente este poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às operações anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da não cumulatividade" (REsp n. 1.643.875/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 4/12/2019). Com igual conclusão: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.923.484/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt no AREsp n. 2.045.992/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; REsp n. 1.357.935/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013. 2. Desse modo, "como a pretensão inicial é pelo direito ao crédito relativo a mercadoria entrada da qual decorre saída isenta, tem incidência a vedação do § 3°, e não a exceção prevista no § 6° do art. 20 da LC 87/1996" (REsp n. 1.357.935/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013). 3. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n***** LKANDIR-96 LEI KANDIR\n ART:00020 PAR:00006 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.