RECURSO ESPECIAL — REsp 1957847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por SANTA HELENA SEMENTES LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que desproveu apelação e manteve a sentença que afastou a alegação de fraude à execução, indeferindo a penhora de imóvel rural.
- Discute-se se houve fraude à execução na alienação de imóvel rural durante a tramitação de ação executiva, considerando a boa-fé do adquirente e a ausência de averbação da penhora na matrícula do bem.
- O acórdão recorrido reconheceu a boa-fé do adquirente, ressaltando que, embora a penhora tenha sido anterior à venda, não houve averbação na matrícula, o que afasta a presunção de má-fé.
- O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por SANTA HELENA SEMENTES LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que desproveu apelação e manteve a sentença que afastou a alegação de fraude à execução, indeferindo a penhora de imóvel rural. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve fraude à execução na alienação de imóvel rural durante a tramitação de ação executiva, considerando a boa-fé do adquirente e a ausência de averbação da penhora na matrícula do bem. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido reconheceu a boa-fé do adquirente, ressaltando que, embora a penhora tenha sido anterior à venda, não houve averbação na matrícula, o que afasta a presunção de má-fé. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.