DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1957927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A decisão agravada está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com o julgamento do REsp 1.312.736/RS (Tema nº 955), sendo incabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial fundamentada em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, conforme os arts.
- A prescrição da complementação de aposentadoria é de trato sucessivo, sujeitando-se apenas à prescrição quinquenal das prestações vencidas nos últimos cinco anos, nos termos do art.
- A ausência de enfrentamento pelo acórdão recorrido da tese relativa à necessidade de realização de perícia atuarial, aliada à ausência de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
- Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com o julgamento do REsp 1.312.736/RS (Tema nº 955), sendo incabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial fundamentada em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, conforme os arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. 2. A prescrição da complementação de aposentadoria é de trato sucessivo, sujeitando-se apenas à prescrição quinquenal das prestações vencidas nos últimos cinco anos, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109/2001. 3. A ausência de enfrentamento pelo acórdão recorrido da tese relativa à necessidade de realização de perícia atuarial, aliada à ausência de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.