DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1958020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE DETENTORA.
- ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E NULIDADE DE ALGIBEIRA.
- MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa aplicada nos embargos de declaração.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL INCOMPLETA. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE DETENTORA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. O princípio da dialeticidade é respeitado quando a parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão interlocutória, demonstrando o prejuízo advindo da homologação de laudo pericial inconclusivo. 3. O direito de questionar a incompletude da perícia surge no momento em que o perito informa a impossibilidade de apuração do valor devido pela falta de documentos solicitados e não apresentados. 4. A "nulidade de algibeira" não se configura quando a parte manifesta a irregularidade na primeira oportunidade após a ciência da deficiência técnica do laudo, agindo em conformidade com a boa-fé processual. 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida quando os embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa aplicada nos embargos de declaração.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000098", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01026 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.