TRIBUTÁRIO — REsp 1958265

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Tese jurídica registrada

"O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva".

Tema

Tema Repetitivo 1125 Situação do tema: Acórdão Publicado

Referências legislativas

["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00150 PAR:00007 ART:00195 INC:00001 LET:B\n(ART. 150, § 7º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL\n3/1993)", "LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n ART:00001 PAR:00001", "LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n ART:00001 PAR:00001", "LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n ART:00012 PAR:00004", "LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n ART:00008 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00005 ART:00010", "LEG:FED EMC:000003 ANO:1993", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01036"]