PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no REsp 1959036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ÓBITO NEONATAL.
- SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NA PENDÊNCIA DE INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL.
- Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrentes de falecimento de recém-nascida durante o parto.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ÓBITO NEONATAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 200 DO CC/2002. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NA PENDÊNCIA DE INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrentes de falecimento de recém-nascida durante o parto. 2. A questão recursal consiste em examinar se há (i) omissão apta a caracterizar violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) erro na aplicação do art. 200 do CC/2002 a respeito da suspensão da prescrição diante da apuração dos fatos na esfera penal. 3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a aplicação do art. 200 do CC/2002, afirmando que, em caso de fato também apurado no juízo criminal, a prescrição da pretensão civil não corre até a sentença penal definitiva, bastando a existência de inquérito ou ação penal sobre os mesmos fatos. 4. Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade estranha ao limitado âmbito do art. 1.022 do CPC. Configurado o caráter protelatório, impõe-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.