DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1959812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Execução de título extrajudicial ajuizada por instituição bancária visando ao pagamento de R$ 203.775,65, com base em cédula de crédito bancário emitida em nome da executada após sua interdição por incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
- A executada opôs exceção de pré-executividade, requerendo a extinção da execução em razão da nulidade absoluta da cédula de crédito bancário, conforme sentença transitada em julgado em ação declaratória de nulidade, que reconheceu a incapacidade absoluta da executada e declarou a nulidade da cédula de crédito bancário.
- O Tribunal de Justiça arbitrou os honorários sucumbenciais em R$ 6.000,00, por equidade, considerando excessivo o valor da verba honorária se calculada em 10% sobre o valor da causa, resultando em R$ 20.377,56.
- O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme art.
Resultado indicado
Recurso especial da parte exequente desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MÍNIMO DE 10%. RECURSO PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada por instituição bancária visando ao pagamento de R$ 203.775,65, com base em cédula de crédito bancário emitida em nome da executada após sua interdição por incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil. 2. A executada opôs exceção de pré-executividade, requerendo a extinção da execução em razão da nulidade absoluta da cédula de crédito bancário, conforme sentença transitada em julgado em ação declaratória de nulidade, que reconheceu a incapacidade absoluta da executada e declarou a nulidade da cédula de crédito bancário. 3. O Tribunal de Justiça arbitrou os honorários sucumbenciais em R$ 6.000,00, por equidade, considerando excessivo o valor da verba honorária se calculada em 10% sobre o valor da causa, resultando em R$ 20.377,56. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º. 5. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso em análise. 6. O arbitramento por equidade, fora das hipóteses legais previstas no art. 85, § 8º, do CPC, contraria o entendimento jurisprudencial uniformizado por esta Eg. Corte, por meio de sua Corte Especial (Tema 1.076; REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022) e de sua Segunda Seção (REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/2/2019). 7. Recurso especial da parte executada provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, atualizado. 8. Recurso especial da parte exequente desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.