RECURSO ESPECIAL — REsp 1959826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PARTILHA DE VALORES DEPOSITADOS EM PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
- Comunicam-se os créditos e as verbas de natureza trabalhistas e as verbas de planos de previdência privada aberta adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.
- Inviável modificar a forma de pagamento de pensão alimentícia em sede de recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE VALORES DEPOSITADOS EM PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. POSSIBILIDADE. REVISÃO FORMA PAGAMENTO DE ALIMENTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO PARCIAL . 1. Comunicam-se os créditos e as verbas de natureza trabalhistas e as verbas de planos de previdência privada aberta adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. 2. Inviável modificar a forma de pagamento de pensão alimentícia em sede de recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.