DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1959979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
- Recurso especial interposto por administradora de consórcios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinou a reserva de honorários contratuais sobre o valor total da condenação em cumprimento de sentença.
- O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pela recorrente, ainda que de forma contrária aos seus interesses, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
- A ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração não gerou prejuízo à recorrente, pois a decisão garantiu a efetividade do contraditório e observou seus direitos processuais.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar que a reserva de honorários contratuais incida sobre o saldo remanescente devido ao exequente.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por administradora de consórcios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinou a reserva de honorários contratuais sobre o valor total da condenação em cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e afronta ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração com efeitos modificativos; (II) saber se houve afronta à coisa julgada, considerando a alteração da base de cálculo dos honorários contratuais; e (III) saber se a reserva de honorários contratuais deve incidir sobre o saldo remanescente ou sobre o valor total da condenação. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pela recorrente, ainda que de forma contrária aos seus interesses, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração não gerou prejuízo à recorrente, pois a decisão garantiu a efetividade do contraditório e observou seus direitos processuais. 5. No caso, a reserva de honorários contratuais deve incidir sobre o saldo remanescente devido ao exequente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a dedução dos honorários à existência de créditos livres e desembaraçados. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar que a reserva de honorários contratuais incida sobre o saldo remanescente devido ao exequente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.