PENAL — AgRg no RHC 196012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A NEGATIVA DE PROVIMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO.
- Deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
- Hipótese em que acatar a tese da defesa - no sentido de que não houve o emprego da violência real a que se refere a Súmula 608/STF e de que os elementos temporais descritos na denúncia e as provas por ora angariadas são insuficientes - demandaria amplo revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita, mostrando-se prematuro o trancamento da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A NEGATIVA DE PROVIMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO COMETIDO EM 2017. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL. EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 608/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. Hipótese em que acatar a tese da defesa - no sentido de que não houve o emprego da violência real a que se refere a Súmula 608/STF e de que os elementos temporais descritos na denúncia e as provas por ora angariadas são insuficientes - demandaria amplo revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita, mostrando-se prematuro o trancamento da ação penal. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.