PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 196112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- 312 do CPP, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
- É flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere de réu que, primário e possuidor de condições pessoais absolutamente favoráveis, muito provavelmente será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado.
- Ainda que se pudesse inferir risco à ordem pública, é sabido que a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. No caso, não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória pois, apesar da informação constante do decreto preventivo de que o agravado, "a princípio, integra quadrilha especializada em furto, roubo e desvio de cargas, atividade que envolve extensa cadeia criminosa, causando imenso prejuízo às vítimas", verifica-se que ele foi denunciado apenas por apropriação indébita, não havendo qualquer denúncia por organização criminosa, roubo ou delito assemelhado. 3. É flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere de réu que, primário e possuidor de condições pessoais absolutamente favoráveis, muito provavelmente será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado. 4. Ainda que se pudesse inferir risco à ordem pública, é sabido que a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. In casu, a submissão do agravado a medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento, parece adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.